Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:1739/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: 58666982187
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. PARECER Nº 622/2020-COREA

Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Guaraí, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do(a) senhor(a) Antonio Donizeth de Medeiros – Gestor e Carlos Jose da Silva –Contador.

Por meio do Parecer nº 3177/2019, evento “25”, apresentei manifestação conclusiva nos autos, defendendo que esta Corte de Contas julgue irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Guaraí, relativas ao exercício financeiro de 2017, aplique multa aos responsáveis, e faça recomendações ao gestor da Câmara.

Após minha manifestação nos autos houve a juntada do Expediente 15321/2019, evento “27”, no qual o gestor requer autorização para parcelamento de dívida.

Por meio do Despacho nº 178/2020-RELT1 o Conselheiro Relator determinou, além da juntada do Expediente mencionado aos autos, o “envio dos autos de nº 1739/2018 ao Ministério Público de Contas junto a este TCE/TO para manifestação, nos termos do art. 373, § 1º do RITCE/TO, acerca do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Antônio Donizeth de Medeiros via Expediente de nº 15321/2019”.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 572/2020-PROCD, apresentou manifestação conclusiva nos autos, pugnando pelo julgamento irregular da Prestação de Contas, com consequente aplicação de multa aos responsáveis.

Concluo assim, que o Processo foi equivocadamente encaminhado a este Corpo Especial de Auditores, tendo em vista que já houve por parte deste Conselheiro Substituto manifestação conclusiva, e que o Conselheiro Relator determinou, tão somente, a tramitação dos autos pelo Ministério Público de Contas junto a este TCE/TO para nova manifestação.

Ante o exposto, retorno os autos ao Gabinete da Primeira Relatoria para providências que julgue cabíveis.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/03/2020 às 12:18:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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